sexta-feira, 11 de setembro de 2015

O MATRIMONIO E SEU PROCESSO DE ANULAÇÃO (I) (Serie 71, 7°)

            A tempos que se pedia à Igreja, um processo de anulação de matrimonio, com maior rapidez e menos custos financeiros.
            Um dos vaticanistas que defendia esta posição era por exemplo Claudio Rendina[1].         
            Lembro-me de que Dom Luís do Amaral Mousinho, NOSSO primeiro arcebispo metropolitano  de Ribeirão Preto, em carta dirigida à Dom Hélder Câmara, então secretario da CNBB, sugeriu a este vários assuntos a serem discutidos na Assembleia da Conferencia. Um deles, foi justamente o seguinte: “ Pedir à S. Sé uma procedura mais rápida para os tribunais de causas matrimoniais. Atualmente as partes, com frequência, tem que se submeter ao heroísmo (e também ocasião próxima de pecado) de uma espera que dura anos.[2]
            Passados cinquenta e três anos, esse desejo do preclaro e clarividente Arcebispo, o Papa Francisco no dia 08 de setembro desse ano publicou Moto Proprio, “O Papa Francisco alterou substancial e significativamente o processo para os fiéis que procuram alunar o seu primeiro casamento na Igreja Católica, ao eliminar processos judiciais morosos e, por vezes, redundantes e empoderar os bispos locais para que possam julgar por si mesmos em casos “particularmente evidentes”. Afirmou o Papa Francisco na introdução “que quis contrabalançar a preocupação da Igreja em providenciar a salvação das almas com “uma grande quantidade de fiéis que (…) frequentemente se afastam das estruturas jurídicas da Igreja devido à distância física ou moral. Em total harmonia com esses desejos, decidi dar com este motu proprio arranjos que não favorece a nulidade dos matrimônios, mas a rapidez dos processos”.
            “Uma anulação na Igreja Católica é um decreto emitido por um tribunal eclesiástico segundo o qual o casamento entre duas pessoas fora realizado de maneira inválida. Tal decreto é geralmente procurado por pessoas que procuram celebrar um segundo casamento.
            “Em suas “regras processuais” anexas, Francisco dá exemplos de quando um bispo pode, por si próprio, decidir pela anulação, sem usar o processo normal do tribunal eclesiástico. Entre os exemplos é citado: quando houver uma clara má-fé por parte de uma das pessoas envolvidas, quando uma pessoa esteve em um relacionamento paralelo não revelado no momento do matrimônio, ou quando uma das partes procurou realizar um aborto (indicando que não estava aberto à procriação da vida)”.  
            O Moto Proprio, para Igreja Latina e para a Igreja Oriental, é muito bem vindo entre nós.    
                             
 Digitou esse texto Ricardo Rodrigues de Oliveira, enfermeiro cuidador do autor. Serie 71 anos, 7°.




[1]  Os pecados do Vaticano: Soberba, avareza, luxuria, pedofilia: os escândalos e os segredos da Igreja Católica/ Claudio Rendina; tradução Aderbal Torres. – Rio de Janeiro: Gryphus, 2012, pp 119-121.
[2] História da Arquediocese de Ribeirão Preto. Côn. Francisco de Assis Correia, ed, Grafcolor – Brodowsky 2008, p 176

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