Além dessas causas de nulidade mencionadas
pelo Papa Francisco, existem outras:
· *hipersexualidade
· *psicose maníaco-depressiva
· *narcisismo
· *grave fraqueza sexual ou carência erótica
· *imaturidade psico-afetiva
· *personalidade paranoica
· *distúrbio antissocial de personalidade
· *síndrome
de borderline
· *alcoolismo crônico e toxicodependente
· *distúrbio
dissociativo por transe
O texto da CNBB
intitulado Guia de Preparação para a Vida Matrimonial [2]
Matrimônios nulos, impedimento,
defeitos e falta de forma. Os impedimentos (obstáculos que impossibilitam
contrair o matrimônio validamente) são doze:
· *idade
· *impotência: vinculo (matrimonio) anterior
· *disparidade de culto
· *ordem sagrada
· *voto publico
· *rapto
· *crime
· *consanguinidade
· *afinidade
· *publica honestidade
· *parentesco legal
Consentimento é o
ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher por aliança irrevogável, se
entregam e se recebem mutuamente para construir matrimônio. Os principais
vícios ou defeitos de consentimento são:
· *insuficiente uso da razão: dementes, débeis
mentais, aqueles que sofrem de um transtorno mental transitório que lhes impede
de prestar consentimento lucido.
· *Grave falta de discrição de juízo a respeito dos
direitos e obrigações essenciais do matrimonio, que se devem mutuamente dar e
receber
· *Incapacidade de assumir as obrigações do
matrimonio, por causa de natureza psíquica: estas devem ser graves e
simultâneas à prestação do consentimento, pois se surgirem posteriormente não
afetarão sua validade
· *Ignorância: de que o matrimonio é um consorcio
permanente, entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação da prole por
meio de alguma cooperação sexual
· *Erro: presença de noções não verídicas ou falsas
· *Erro provocado por dolo ou simulação: quando
alguém é enganado por dolo (vontade deliberada de induzir ao erro), pelo outro
para induzir ao consentimento matrimonial, com algo que possa perturbar
gravemente o consorcio da vida conjugal
· *Simulação: mentira verificada no próprio ato do
matrimonio
· *Medo e violência: é invalido o matrimônio
contraído por violência ou medo grave, do qual, para se livrar alguém seja
forcado a contrair o matrimônio.
· *Falha de forma canônica: celebração perante
sacerdote ou diácono não delegado.”
Digitou esse texto
Ricardo Rodrigues de Oliveira, enfermeiro cuidador do autor.
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